Logotipo do Ministério do Trabalho e Emprego. Clique para retornar ao início do portal.

 

Benefício Com Valor Diferenciado.


NOTA TÉCNICA Nº 035 / 2000


REFERÊNCIA : Processo nº 46000. 009506 / 00 - 21
Processo nº 46000. 008334 / 00 - 32

INTERESSADO: Coordenador - Geral do PAT

ASSUNTO: Solicita manifestação sobre as consultas formuladas pela Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST e pela Federação Brasileira das Empresas de Asseio e Conservação - FEBRAC.

NOTA / MLMF / SIT / MTE / Nº 035 / 2000

O Coordenador - Geral do PAT sugeriu ao Diretor do DSST / SIT o encaminhamento dos processos em referência para manifestação desta Assessoria Jurídica quanto as consultas formuladas pela Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST e pela Federação Brasileira das Empresas de Asseio e Conservação - FEBRAC, quanto a aplicação da legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

2 - Os questionamentos propostos pelas duas Federações têm idêntico teor pelo que o entendimento que ora se oferece será suficiente para que a Coordenação interessada promova as respostas necessárias.

3 - A primeira indagação é quanto a existir impedimento legal para fornecimento de auxílio - alimentação, em valores diferenciados, sem desrespeito ao mínimo convencionado, justificando - os com a previsão havida em contratos com órgãos públicos ou particulares.

4 - Quanto a esta questão, podemos inferir, à vista da legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que não há previsão para as situações apresentadas.

5 - No que tange a segunda indagação, podemos esclarecer que, à vista do contido no art.6º, letra "a", da Portaria nº 87, de 28 de janeiro de 1997, não pode ser reduzido o auxílio - alimentação do trabalhador nos dias em que, porventura, não trabalhar, ou seja, a interpretação que se dá ao disposto na legislação que rege o PAT é que o referido benefício deve corresponder aos dias úteis e não àqueles efetivamente trabalhados.

6 - Pelo exposto, retorno os autos ao Diretor do DSST / SIT, sugerindo que seja dada ciência do presente entendimento ao Coordenador - Geral do PAT para a providência de promover respostas às consultas formuladas.

Em, 18 / agosto / 2000.

 


MARA LÚCIA MALTA FERREIRA
ASSISTENTE / SIT / MTE